terça-feira, 5 de novembro de 2019

Financiou seu imóvel e não fez escritura?!? Entenda o Porquê!

Comprar um imóvel, é um ato mais sério do que comprar um cacho de bananas na feira.
Existem algumas formalidades como:
  •  escritura, 
  • pagamento do tributo e 
  • registro da compra.



O que é escritura? 
escritura pública é a forma escrita de um ato jurídico, ou seja, o veículo de conservação e publicidade das manifestações de vontade que originam negócios jurídicos ou atos jurídicos sentido estrito. É lavrada por um tabelião, o qual é um agente público, consistente em um profissional do direito a quem é conferida a fé pública estatal. (Wikipédia)
A escritura, em regra, é obrigatória quando a compra seja superior ao valor de 30 salários mínimos, conforme dispõe o Código Civil no artigo 108.
 "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

O contrato de financiamento substitui a escritura?

Essa regra tem  exceções.

A substituição da escritura por contrato é legalmente prevista:
  • Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação fiduciária - artigo 39 da lei nº9.514/1997.
 "Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. "

  • Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) - artigo 61, §5º da lei nº 4380/1964.
" Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas. § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei."        

  • Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - art. 79-A da Lei nº 11977/2004.
"§ 4o  Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente."



Apesar de dispensar a formalidade da lavratura da escritura não se dispensa a  necessidade de  registrar a compra no cartório competente, seja da escritura ou do contrato com efeito de escritura como previsto nas leis acima.
Qualquer dúvida nos procure!!!
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