A liminar no despejo NÃO PODE ser pedida em qualquer contrato.
É necessário que o contrato de locação seja desprovido de qualquer garantia. Outro requisito essencial é que o locador preste caução no importe de três aluguéis.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
😲
Entretanto além da INADIMPLÊNCIA o locador vai ter o ônus de 3 meses de aluguel.
Para ter direito de tirar o locatário inadimplente do imóvel liminarmente, ou seja, em 15 dias após do ingresso do processo judicial de despejo, é necessário uma caução para reparar algum prejuízo suportado pelo inquilino.
Esse artigo tem o objetivo de proteger o inquilino, que pode estar sendo injustiçado, porém prejudicou o locador que realmente está sem receber.
TEM SOLUÇÃO, CALMA!
Caso o inquilino esteja devendo três meses de aluguéis ou mais, você pode pedir a liminar de despejo para que o inquilino saia em 15 dias e oferecer como caução os aluguéis em atraso. Isso mesmo, os aluguéis em atraso.
Não é uma previsão legal, mas sim jurisprudência.
1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91).
2. Doutrina. Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os aluguéis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo. A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial".
3. Precedente da Casa. (...) 1. Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100).
4. No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel.
5. Recurso provido.
(Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93)
Então, se você está com algum inquilino inadimplente e seu contrato de locação esteja sem qualquer garantia, pense em contratar um profissional qualificado para poder retomar seu imóvel o mais rápido possível por uma liminar.
Qualquer dúvida entre em contato!
