terça-feira, 5 de novembro de 2019

Financiou seu imóvel e não fez escritura?!? Entenda o Porquê!

Comprar um imóvel, é um ato mais sério do que comprar um cacho de bananas na feira.
Existem algumas formalidades como:
  •  escritura, 
  • pagamento do tributo e 
  • registro da compra.



O que é escritura? 
escritura pública é a forma escrita de um ato jurídico, ou seja, o veículo de conservação e publicidade das manifestações de vontade que originam negócios jurídicos ou atos jurídicos sentido estrito. É lavrada por um tabelião, o qual é um agente público, consistente em um profissional do direito a quem é conferida a fé pública estatal. (Wikipédia)
A escritura, em regra, é obrigatória quando a compra seja superior ao valor de 30 salários mínimos, conforme dispõe o Código Civil no artigo 108.
 "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

O contrato de financiamento substitui a escritura?

Essa regra tem  exceções.

A substituição da escritura por contrato é legalmente prevista:
  • Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação fiduciária - artigo 39 da lei nº9.514/1997.
 "Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. "

  • Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) - artigo 61, §5º da lei nº 4380/1964.
" Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas. § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei."        

  • Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - art. 79-A da Lei nº 11977/2004.
"§ 4o  Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente."



Apesar de dispensar a formalidade da lavratura da escritura não se dispensa a  necessidade de  registrar a compra no cartório competente, seja da escritura ou do contrato com efeito de escritura como previsto nas leis acima.
Qualquer dúvida nos procure!!!
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segunda-feira, 28 de outubro de 2019

O equilíbrio entre o direito de propriedade e a convivência harmônica nos condomínios



"O Código Civil de 2002 prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila.

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, "em se tratando de condomínio edilício, o legislador, atento à realidade das coisas e ciente de que a convivência nesse ambiente especial tem muitas peculiaridades, promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, visto que a harmonia exige espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos".


O código estabelece um rol exemplificativo do que pode ser estipulado por convenção condominial, a qual pode regular as relações entre os condôminos, a forma de administração e a competência das assembleias, entre outros aspectos.


De acordo com Salomão, no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança.



  • Locação temporária:

Nesse confronto de direitos, são diversos os casos que demandam a intervenção do Judiciário, tendo a jurisprudência do STJ se firmado no sentido de que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade.

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Salomão na Quarta Turma, ao apresentar seu voto no REsp 1.819.075, cujo julgamento foi iniciado no último dia 10 e vai definir se um condomínio residencial pode proibir a oferta de imóveis para aluguel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb.


O relator entendeu que não é possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial, porque as locações via Airbnb e plataformas similares não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.


O ministro considerou que haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que os condomínios proibissem a locação temporária. Segundo ele, o condomínio pode adotar medidas adequadas para manter regularmente o seu funcionamento – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não pode impedir a atividade de locação pelos proprietários.


Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.



  • Animal em casa:


Em maio de 2019, a Terceira Turma decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.


O REsp 1.783.076 teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito de criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que o animal, considerado um membro da família, não causava transtorno nas dependências do edifício.


Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964 – de que o condômino tem o direito de "usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".


Segundo o ministro, podem surgir três situações relacionadas à presença de animais em condomínios. A primeira é quando a convenção não regula o tema, e nesse caso o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do Código Civil e 19 da Lei 4.591/1964.


A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodo aos moradores, a qual não apresenta nenhuma ilegalidade. Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – o que, para o ministro, é desarrazoado, uma vez que "determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio".


"O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados", concluiu.



  • Condômino inadimplente:

Recentemente, a Quarta Turma também se posicionou no sentido de que as regras condominiais não podem ultrapassar os limites da lei. No julgamento do REsp 1.699.022, o colegiado definiu que o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei – como a proibição de usar piscinas e outras áreas comuns – para forçar o pagamento da dívida de morador que esteja com as mensalidades em atraso.

Por unanimidade, os ministros consideraram inválida a regra do regulamento interno de um condomínio que impedia o uso das áreas comuns por uma moradora em razão do não pagamento das taxas condominiais. A dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina ajuizou ação para poder utilizar as áreas comuns.


O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o caput e os incisos do artigo 1.336 do Código Civil, em rol meramente exemplificativo, explicitaram os deveres condominiais, podendo a convenção, o estatuto ou o regimento interno respectivo prever outras condutas permitidas e proibidas, positivas ou negativas, com o intuito de promover a boa convivência entre os moradores.


"Percebe-se que a natureza jurídica do condomínio edilício tem como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel", ressaltou. O relator destacou que o Código Civil afirmou, de forma expressa, que é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (inciso II do artigo 1.335).


Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Para Salomão, não há dúvida de que a inadimplência gera prejuízos ao condomínio, mas o próprio Código Civil estabeleceu meios legais "específicos e rígidos" para a cobrança de dívidas, "sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores".



  • Mudança na fachada:


Contudo, o condomínio pode estabelecer regras para possibilitar ou não mudanças na fachada e em áreas comuns do edifício. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1.483.733, interposto por um condomínio, para determinar que um dos condôminos restaurasse as esquadrias da fachada do seu apartamento conforme o padrão original do prédio.


O recurso teve origem em uma ação de desfazimento de alteração na fachada de um apartamento, ajuizada pelo condomínio após o morador mudar a cor das esquadrias externas, de preto para branco.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, entendendo que a modificação não infringiu os preceitos legais, uma vez que seria pouco visível a partir da rua, além de não ter acarretado prejuízo direto no valor dos demais imóveis do prédio.


O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, explicou que o legislador trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente, ressalvando a possibilidade de sua modificação, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (artigo 10, parágrafo 2°, da Lei 4.591/1964).


Para o relator, a solução do TJRJ fere a literalidade da norma, pois tanto no Código Civil quanto na Lei 4591/1964 há referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas.


Em seu voto, o relator ressaltou que admitir que apenas as modificações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia levar ao entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.


"Assim, isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequadas ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio", disse.



  • Taxas de manutenção:

O STJ também já se pronunciou sobre as obrigações criadas por associação de moradores. No julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 882), a Segunda Seção fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram".

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. Eles foram condenados em primeira instância a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois esta presta serviços comuns que beneficiam todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.


O autor do voto vencedor no STJ, ministro Marco Buzzi, lembrou que, no julgamento do EREsp 444.931, em 2006, a Segunda Seção já havia confrontado duas teses relacionadas ao tema: de um lado, a liberdade associativa, que impede a cobrança de contribuição de não associado; e, de outro, o enriquecimento sem causa, que torna legítima a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel, independentemente de ser ou não associado.


O ministro ressaltou que a decisão do TJSP considerou irrelevante a questão atrelada ao direito associativo. No entanto, lembrou que, diversamente, julgados do STJ reconhecem a importância da anuência ou da adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores para efeito de tais cobranças, preponderando, inclusive, a liberdade associativa sobre o enriquecimento sem causa.



  • Liberdade de associação:

Nesse sentido, Buzzi lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 432.106, afirmou que "as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais" e, em relação à cobrança de taxas condominiais por condomínio de fato, o STF consignou que tal obrigação ou se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no artigo 5°, XX, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, explicou, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato – as quais não existiam nos casos em análise.


"Na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei", disse.


O ministro destacou que a associação de moradores é "mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais". Assim, ressaltou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação.
"

(respeito aos direitos do autor)

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Compre seu Imóvel com Segurança

Na média o brasileiro compra dois imóveis durante toda vida.

Como é envolve muito capital é necessário cuidados.

Segue um pequeno check list:

1- Localização:
Escolha um local bom, que atenda as necessidades suas e da sua família e que caiba no seu bolso.

2- Tipo de  imóvel
usado, novo ou na planta. 
metragem, 
casa ou apartamento

3 - Vai financiar?
banco ou parcelado com a construtora durante o período de obras,
vai liberar o  FGTS? 

4- Vizinhança:
serviços oferecidos, como escolas, padarias, supermercados, farmácias, hospitais, linhas de ônibus e metrô próximos, parques. 

5- Proposta:
Ponha-se no lugar do vendedor. Evite propostas absurdas.

Desfrute do seu Cantinho.... ele sim pode ser seu refúgio!

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Liminar de despejo do inquilino: precisa de dinheiro ?!?


A  liminar no despejo  NÃO PODE  ser pedida em qualquer contrato.
É necessário que o contrato de locação seja desprovido de qualquer garantia. Outro requisito essencial é que o locador preste caução no importe de três aluguéis.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
😲
Entretanto além da INADIMPLÊNCIA o locador vai ter o ônus de 3 meses de aluguel. 
Para ter direito de tirar o locatário inadimplente do imóvel liminarmente, ou seja, em 15 dias após do ingresso do processo judicial de despejo, é necessário uma caução para reparar algum prejuízo suportado pelo inquilino.

Esse artigo tem o objetivo de  proteger o inquilino, que pode estar sendo  injustiçado, porém prejudicou o locador que realmente está sem receber.

TEM SOLUÇÃO, CALMA!


Caso o inquilino esteja devendo três meses de aluguéis ou mais, você pode pedir a liminar de despejo para que o inquilino saia em 15 dias e oferecer como caução os aluguéis em atraso. Isso mesmo, os aluguéis em atraso. 
Não é uma  previsão legal, mas sim  jurisprudência.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO. CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. ART. 59§ 1º DA LEI 8.245/91. SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91).
2. Doutrina. Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os aluguéis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo. A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial".
3. Precedente da Casa. (...) 1. Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100).
4. No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel.
5. Recurso provido.
(Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93)
Então, se você está com algum inquilino inadimplente e seu contrato de locação esteja sem qualquer garantia,  pense em contratar um profissional qualificado para poder retomar seu imóvel o mais rápido possível por uma liminar.
Qualquer dúvida entre em contato!

sábado, 31 de agosto de 2019

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Dicas de como Escolher a MELHOR VIZINHANÇA para o seu Imóvel



Dicas de como Escolher a MELHOR VIZINHANÇA para o seu Imóvel

Antes de fechar negócio, é preciso verificar se o bairro oferece comodidade e infraestrutura.

Oferecer fácil acesso a vias principais e ao transporte público é um ponto que valorizam o imóvel e devem ser levados em consideração por aqueles que estão em busca da casa perfeita.

Visite o local durante o dia e a noite:
A luz da manhã pode mostrar o que não se vê quando está escuro.
Fazer uma visita durante a noite também é uma amostra se a região é segura para se morar.
Aos finais de semana a vizinhança também pode mostrar um pouco mais a sua cara, já que muitos moradores estão em casa.

Converse com os vizinhos:
Busque entender quais são os problemas da vizinhança e analise se eles estão dentro dos seus padrões, como alagamento, segurança ou trânsito.
Preste atenção no barulho:
Se houver uma estação de trem por perto ou aeroporto, o interessado na casa deve avaliar se o ruído do transporte irá ser algo incômodo no dia a dia.
Se a vizinhança tem muitas crianças e o perfil do morador é mais tranquilo, morar em um local onde elas brincam perto da janela da casa ou apartamento pode ser frustrante.

Tem estacionamento na rua?:
Se você é do tipo de que gosta de receber os amigos e a família em casa, é interessante verificar se há vagas na rua para que eles possam estacionar o carro.
Verifique se há acesso a meio de transportes:
Mesmo quem tem carro na garagem, ter fácil acesso ao transporte público pode ser bastante benéfico.

Escolha bem... estamos aqui para te ajudar

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Qual a Diferença entre Locador, Locatário e Fiador?

Esses termos muitas vezes são objeto de confusão entre as pessoas, então iremos falar um pouquinho de cada um para tentar sanar as dúvidas existentes.
LOCADOR: é o proprietário, ou o representante legal, que oferece o imóvel para locação.
LOCATÁRIO: é aquele que aluga o imóvel, ou seja, quem irá exercer a posse direta do bem, o famoso “inquilino”.
FIADOR: é a pessoa/organização/bem que “garante” em nome do locatário o pagamento das despesas do contrato caso não sejam feitas.
E você, sabia essa diferenciação?
mais em:

sábado, 22 de junho de 2019

Invasão ou doação? Veja como funcionam as regras para o usucapião


Conheça as condições para entrar com o pedido de posse e como evitar que conhecidos ocupem o imóvel

Você sabe se o seu vizinho é realmente o dono do apartamento onde mora? Ou ele apenas tomou posse do bem após o antigo morador morrer? O usufruto de um imóvel vazio por amigos, vizinhos ou empregados de um proprietário que já faleceu e não tem herdeiros é mais comum do que se imagina.
O que acontece quando uma pessoa se instala em um imóvel que não é dela?
Em caso de invasão, o proprietário pode recorrer à Justiça para retirar os moradores.
Entretanto, se não houver violência ou grave ameaça, se ninguém aparecer por um determinado tempo, o morador pode entrar com o pedido de usucapião. 
A modalidade é antiga, complexa, às vezes polêmica, e tem se tornado mais comum desde 2016, quando houve a regulamentação do usucapião extrajudicial, em que não há a necessidade de processo.
O morador também pode iniciar os trâmites pela via judicial (ou no caso de não ter obtido êxito extrajudicialmente).
Os requisitos para adquirir uma propriedade por usucapião é ter a posse mansa e pacífica.
Ou seja, o morador deve estar no imóvel particular há muitos anos, agindo como se fosse proprietário, pagando impostos e demais obrigações da área sem contestação do dono.

Usucapião: quem já tem imóvel não pode
Há várias modalidades de usucapião e cada uma tem suas regras.
Mas em regra tem que se ter  um prazo mínimo de residência ininterrupta e sem oposição. 
Os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião, salvo raríssimas exceções.
As regiões que mais concentram pedidos de usucapião são aquelas localizadas no interior e em áreas com imóveis de baixa renda, ante a existência de invasões de terrenos, falta de regularização das propriedades e abandono de imóveis.
O processo para solicitar o usucapião é demorado, podendo chegar facilmente a dez anos, devido à complexidade na produção de provas.

Quero meu imóvel de volta!!!
Para evitar que alguém tente a posse, vale tomar precauções:
  •  No caso de um empréstimo gratuito do imóvel, os advogados sugerem que as partes assinem um contrato, como o de comodato.


  • Caso o ocupante do imóvel se recuse a devolvê-lo ao proprietário ou caso tenha ingressado no imóvel contra a vontade do dono, este deve ajuizar o quanto antes uma ação possessória, visando a retomar a posse do imóvel. 


  • Para evitar que isso aconteça, deve-se assinar um contrato de comodato ou mesmo a locação, com pagamento de aluguel mensal. Nesses casos, não poderá ser requerida a usucapião